Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 2 - GMD - (116367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 16:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (116328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2505/2022
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei”.
O texto legislativo busca instituir o Plano Anual de Desenvolvimento do Futevôlei, com o objetivo de:
- implantar núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
- apoiar às equipes e aos atletas de futevôlei regularmente inscritos na Federação;
- auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais
- realizar campeonatos e torneios em todas as categorias de idade, conforme estabelecido pela Federação Metropolitana de Futevôlei do Distrito Federal;
- realizar projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente.
Na sua justificação, assevera que projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação, onde o objetivo é “... a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto futevôlei e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes...”.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada na sua redação original no âmbito da CAS e da CEOF.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de uma Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática do esporte.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Entretanto, para assegurar a boa técnica legislativa apresentamos emendas supressivas em relação aos art. 4º e 8º, visto a injuridicidade de tais artigos.
A supressão do art 4º é necessária uma vez que, ao estabelecer a Plano Anual do Desenvolvimento do Futevôlei no Distrito Federal, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 8º, por sua vez, ao estabelecer que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação tem caráter meramente autorizativo, devendo ser suprimido.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2505/22, no âmbito da CCJ, com a Emenda Supressiva em anexo.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (116331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
Suprimam-se os art. 4º e 8º do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de suprimir do texto do art 4º que, ao estabelecer a Plano Anual do Desenvolvimento do Futevôlei no Distrito Federal, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, o dispositivo também tem caráter autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, e se revela contrário ao que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo, uma vez que a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas já é contemplada pela legislação federal (a própria Lei Federal nº 13.019/2014) e distrital (Lei Complementar nº 326/2000 que criou o Programa de Apoio ao Esporte – FAE) vigente."
Quanto a supressão do art. 6º, a mesma visa afastar a inconstitucionalidade formal por violação de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal prevista no art. 151, §4º da LODF, bem como que representa ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Ainda, por apresentar rol de fontes orçamentárias meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, apresenta-se desprovido de cogência, o que acarreta sua injuridicidade."
Por fim, o art. 8º ao estabelecer que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação tem caráter meramente autorizativo, devendo ser suprimido.
Desta forma, a supressão de tais artigos assegura a boa técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (116327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a implementação e manutenção asfáltica da região da QS 1 Lote 40, trecho entre Assai Atacadista e o Taguatinga Shopping, Localizado no pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que providencie a recuperação asfáltica na QS 1 Lote 40, no trecho entre Assai Atacadista e o Taguatinga Shopping, Localizado no pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga RA III. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local a qual requer a implementação e manutenção do asfalto na via citada, pois o asfalto presente no local encontra-se deteriorado e alguns trechos que já não possuem malha asfáltica, trazendo transtornos, riscos e danos à comunidade local e usuários da via.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal os quais tem por prioridade manter esses locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Diante do exposto, por se tratar de justo pleito rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado wellington Luiz )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na região do Setor de Embaixadas Sul (SES) localizado na Asa Sul, a Região Administrativa do Plano Piloto RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na região do Setor de Embaixadas Sul (SES) localizado na Asa Sul, a Região Administrativa do Plano Piloto RA I..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local e usuários da via citada, os quais requerem a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres e sinalizações da via,tendo em vista que a ausência de sinalização provoca dificuldade de visibilidade e insegurança nas travessias, provocando acidentes e atropelamentos.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal.
A presente indicação visa a segurança dos pedestres, bem como a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente e inclusiva. Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (116329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 45/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições, conforme determinado.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/04/2024, às 16:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (116757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (116755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (116753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (116726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 09:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (116728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 09:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (116723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 09:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (116727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (116725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - SELEG - (116724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA RELATÓRIO DO VETO.
Brasília, 8 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (116711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instituição de Diretrizes e Atribuições de Responsánel Técnico Administrador para a gestão administrativa das Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instituição de Diretrizes e Atribuições de Responsánel Técnico Administrador para a gestão administrativa das Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
A criação da função de Responsável Técnico Administrador para a gestão das unidades de saúde do Distrito Federal, em especial das Unidades Básica de Saúde- UBS's, é uma reposta a questionamentos levantados por profissionais e órgãos de gestão da profissão de administrador.
Os profissionais administradores inferem usurpação de suas funções dentro dos órgãos públicos, isso, atrelado a solicitação da Câmara de Fiscalização e Registro, deu origem ao Parecer Técnico- 2 em 19/03/2024, da Comissão Especial de Gestão de Serviços em Saúde, do Conselho Federal de Administração (CFA), visando justificar que a Gestão de Serviços em Saúde pertence à área da Administração. O Parecer 2- CFA corrobora com o estudo solicitado por este Gabinete Parlamentar, respodido por meio do Ofício nº 3751/2023/CFA, de 07 de dezembro de 2023, o qual embasou o envio da Indicação n° 4275/2024 que sugeriu a lotação de profissionais graduados no curso de Administração em cada Unidades de Saúde do Distrito Federal. Dando continuidade às propostas para melhoria da gestão da saúde pública do Distrto Federal, sugiro a presente Indicação baseadas no Parecer 2 e no estudo supracitado (Ofício nº 3751/2023/CFA) ambos do CFA.
A criação da função de Responsável Técnico Administrador para a gestão das unidades de saúde do Distrito Federal, em especial das Unidades Básica de Saúde- UBS's, é atualmente uma necessidade cogente, haja vista a crescente complexidade do sistema, ainda mais, quando se consideram as suas formas de financiamento e os seus custos, protocolos administrativos e organização de todos os seus processos. Além da essencial necessidade de estar atento à variabilidade clínica e de serviços, bem como materiais, equipamentos e a incorporação constante de novas tecnologias, entre outros fatores.
Tais prismas a serem observados coadunam com a formação do administrador, que, além de interpretar os objetivos propostos pela organização e transformá-los em ação organizacional, por meio de planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis da organização, deve preocupar constantemente com políticas públicas, planejamento estratégico, regulação da saúde, tecnologias de informação e comunicação, marketing, gestão de negócios, finanças, projetos e pessoas.
O profissional Administrador, na área de saúde, atua como um gestor, ou seja, faz a coordenação e a organização dos trabalhos e recursos de todas as equipes que atuam no lugar. Entretanto, no Brasil, é muito comum que um médico ou outro profissional da área assuma essa função de gestor, em uma instituição de saúde, acreditando que os conhecimentos técnicos possam facilitar o entendimento de como alocar melhor todos os recursos, seja de capital humano ou financeiro. O que ocorre é que, muitas vezes, esse profissional entende muito de saúde ou medicina, e pouco de Administração, propriamente dita. Não raramente, apresenta grandes dificuldades na implementação de processos de gestão de pessoas e recursos, uma vez que, em tese, não foi formado para administrar. Além disso, quando atua diretamente na gestão, acaba por desfalcar a assistência, evidenciando as carências de médicos e outros profissionais da área, em diversos serviços de saúde, tão recorrentes no País¹.
Os capilares da saúde pública do DF têm sido administrados pelos ocupantes dos cargos de Gerente e Supervisor das UBS's, os quais, mesmo que façam gestões eficientes, na prática não tem formação para a função exercida, de forma que a presença de um responsável técnico administrador poderia orientar na tomada de decisões, além de auxiliar nas demais tarefas inerentes ao ato de administrar, tudo sob a ótica dos profissionais de saúde.
A presente Indicação, ainda que destaque a necessidade prática de seu colhimento, baseia-se também nas disposições legais e infralegais publicadas pelos órgão responsáveis pela saúde pública e privada brasileira, e pelo Conselho Federal de Administração, conforme quadro abaixo:

Diante do exposto, reitero que a figura do Administrador já é algo previsto pelos órgãos federais de gestão da saúde brasileira e, a fim de evitar impactos financeiro aos cobres do GDF, sugiro a criação do cargo de de Responsável Técnico Administrador, o qual, assim como previsto na Portaria n° 263, de 17 de julho de 2023, que, Estabeleceu as Atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) na Atenção Primária à Saúde (APS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), este também não acarretaria pagamento de gratificação e nem a redução de carga horário, mas, em contrapartida, tem o grande potencial de melhorar todo o processo administativo da saúde pública do DF.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação de Indicação
Deputado jorge vianna
1- Parecer Técnico CFA- anexo I
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Projeto de Lei - (116710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O Banco de Medicamentos de que trata o caput tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde é encarregada pela administração do Banco de Medicamentos com a responsabilidade de:
I - formar os estoques;
II - classificar e verificar o conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
III - realizar campanhas para sensibilizar o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde deve disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
§ 2º As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos devem ser realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria de Estado de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários.
§ 3º O Distrito Federal é isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
Art. 3º O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
I - indústrias farmacêuticas;
II - consultórios médicos;
III - farmácias e assemelhados; e
IV - pessoas físicas e jurídicas.
Art. 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 3º devem assinar um Termo de Doação no qual deve conter:
I - o tipo do medicamento;
II - a quantidade do medicamento; e
III - a origem do doador.
Art. 5º Os medicamentos arrecadados pelo Banco de Medicamentos devem garantir condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I - apresentar bom estado de conservação;
II - possuir bula; e
III - apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 6º O fornecimento de medicamentos à população carente deve estar vinculado ao:
I - cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do Distrito Federal;
II – apresentação de receita médica original; e
III – assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde deve realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal pode celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 9º Os recursos financeiros para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende criar o Banco de Medicamentos do Distrito Federal com o intuito de amparar pessoas hipossuficientes com problemas de saúde que, não raras vezes, encontram-se em situação de vulnerabilidade social, o que, por si só, prejudica os seus respectivos tratamentos de saúde.
Não obstante o fornecimento gratuito de medicamentos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a finalidade de promover a resolutividade e a integralidade do cuidado em saúde, a falta de medicamentos pontuais sem prazo para voltar ao estoque é problema notório, retardando e/ou frustrando o início e/ou a continuidade do tratamento de saúde da população doente que necessita do amparo do estado.
Com efeito, a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Contudo, em se tratando de saúde o dever do Estado não exclui o das pessoas físicas e jurídicas, bem como da sociedade civil de contribuir para uma sociedade mais justa, mediante a participação de todos. Para tanto, o Estado deve promover ações e políticas públicas para que todos participem e contribuam e se envolvam para a promoção da saúde, a proteção dos hipossuficientes e a recuperação dos doentes, exercendo um papel ativo para amenizar as desigualdades sociais.
Cumpre ainda dizer que, existem medicamentos de alto custo prescritos, o que, considerando a situação econômica de muitas famílias, mesmo não sendo de baixa renda, dificulta o tratamento, vez que que a distribuição na via administrativa muitas vezes se mostra demorada, fazendo com que as pessoas em tratamento dependam de decisão judicial para a obtenção de tais medicamentos.
Assim, a doação de medicamentos, por pessoas físicas ou jurídicas, para o proposto Banco de Medicamentos é uma conduta humana de solidariedade para com a vida do próximo.
Por isso, solicito aos Nobres Pares sua aprovação, tendo em vista a relevância da matéria versada ao interesse público.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 6 - SACP - (116706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (116703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 12 - SACP - (116705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (116708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 16 - SACP - (116712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 5 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (116707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:
I - dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e maio;
II - gripe, bronquiolite, bronquite bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório - VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;
III - rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses de junho e outubro.
Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:
I - aquisição de vacinas;
II - aquisição de repelente;
III - aquisição de testes rápidos;
IV - contratação de fumacê;
V - contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.
§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas ou preparatórias:
I - aquisição de vacinas;
II - ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;
III - ampliação do número de leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica;
IV - contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.
§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas nos incisos I a III do art. 3º, podem ser adotadas as medidas preventivas ou preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além das previstas nos incisos I a III do art. 3º, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além das previstas no art. 4º.
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade, deve elaborar um cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados epidemiológicos do ano anterior.
Art. 8º Elaborado o cronograma de que trata o art. 7º, no prazo de 30 dias, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, deve a rede pública de saúde do Distrito Federal adotar as medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
É fato que, a depender do período do ano, se chuvoso ou seco, e a depender dos meses do ano, haverá a ocorrência e a prevalência de determinadas doenças, com severo risco de não atendimento adequado da população atingida.
Ano após ano, em face de doenças que sabidamente ocorrem em determinados períodos ou determinados meses, o Governo do Distrito Federal decreta situação de emergência na saúde e adota providências que poderiam ser previamente definidas.
É natural que o gestor público aguarde a ocorrência da situação emergencial ou calamitosa para a adoção das medidas necessárias ao enfrentamento do problema. Mas, no caso de doenças que sazonalmente acometem boa parte da população, não há razão para que não se antecipem medidas, que certamente serão adotadas.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (116655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 69, de 05 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1040/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (116649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - SACP - (116652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (116653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
clara leonel
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SELEG - (116651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para providências, conforme o Despacho SELEG nº 38329.
Brasília, 4 de abril de 2024
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 19:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (116650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para providências, conforme Despacho SELEG nº 51466.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 19:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (116601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
O art. 1º apenas afirma que a realização de eventos no Distrito Federal se dará nos termos da lei. O art. 2º apresenta um breve glossário de termos apresentados na proposta legislativos. Já o art. 3º elenca os princípios que regem o licenciamento de eventos, a saber:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
O art. 4º, por sua vez, lista as três situações em que é dispensada a licença, com ressalvas disciplinadas em alíneas e parágrafos: quando os estabelecimentos ou as instituições possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências (inciso I); quando o evento seja destinado a até 200 (duzentas) pessoas e que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos (inciso II); e no caso de produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do DF (inciso III).
O art. 5º da proposição estabelece as obrigações do responsável pelo evento, que, nos termos do dispositivo, são: garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida; prezar pela segurança dos participantes; apresentar informações fidedignas; realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública; garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público; apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública ( a ser disciplinada em regulamento); recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, bem como o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
No art. 6º estão estatuídas as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo, que dizem respeito à transparência; à fiscalização; a medidas corretivas ou impeditivas; a laudo pericial prévio, em caso de realização de evento em área pública; e às demais atribuições do Poder Público com vistas ao estrito cumprimento das exigências previstas em Lei.
Na sequência, o art. 7º estabelece classificação quanto à quantidade de pessoas por dia de evento (indo de pequeno a megaevento ). Já o §1º comanda que a classificação de risco, a ser definida em regulamento, observará a seguinte escala de graduação:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
O art. 8º dispõe que a licença será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento apresentado pelo responsável pelo evento. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o procedimento para expedição de licença será definido em regulamento. Da mesma forma, o art. 9º e o art. 10 remetem ao regulamento a informação sobre os documentos necessários para a obtenção da licença e respectiva renovação, de acordo com a classificação do evento (art. 9º), assim como prazos, requisitos, tipos de atividades, locais de realização, permissões e proibições, observada a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e da legislação específica (art. 10).
Do art. 11 ao art. 23, são detalhadas as infrações e as sanções correspondentes, graduadas conforme o porte e o risco do evento.
Restam estabelecidas nos arts. 24, 25, disposições que cuidam da aplicabilidade da Lei distrital em situações excepcionais, como eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com instrumentos normativos criados especificamente para a situação (art. 24); bem como em casos de emergência ou calamidade pública (art. 25).
Seguem-se, por fim, nos arts. 26, 27 e 28, as tradicionais cláusulas de vigência (que determina aplicação imediata da Lei, ressalvados os atos já praticados favoráveis ao interessado) e de revogação (que revoga, explicitamente, a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013). Ainda como disposição transitória, fica determinado que, até a publicação da regulamentação da Lei, aplicar-se-á, no que couber, o que estatui o Decreto no 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Turismo do DF, ressalta que a “indústria de eventos” é um segmento da economia que movimenta anualmente, no Brasil, 270 bilhões de reais, sendo responsável por 23 milhões de empregos, conforme dados da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrap. Daí a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos.
Segundo o Secretário, a atualização do disciplinamento sobre a matéria, atualmente regida pela Lei nº 5.281, de 2013, visa a facilitar o entendimento dos interessados sobre os procedimentos para a promoção de eventos, e dotar o processo de mais segurança jurídica e transparência. Ainda no dizer do responsável pela Pasta do Turismo, a proposição tem por objetivo “desburocratizar” a gestão de eventos e adequá-la às normas mais recentes sobre o tema.
O Projeto de Lei nº 749, de 2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de constitucionalidade, e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
Durante o prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda aditiva, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, na CDESCTMAT. A emenda propõe acrescentar às obrigações dos produtores de eventos, previstas no art. 5º, o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e de escoamento dos participantes; a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento; e a instalação de “ilhas de hidratação”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer , assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
De acordo com a Exposição de Motivos, o PL sob análise propõe atualização na legislação em vigor que rege a temática, bem como uma desburocratização nos procedimentos para obtenção de licenciamento para eventos.
O presente parecer tem como fio condutor o princípio de que a Cultura é um direito fundamental de cidadania e um importante instrumento de desenvolvimento econômico. O Distrito Federal nasceu vocacionado para a economia criativa, portanto a legislação que organiza essa temática tem que ser permanentemente aprimorada e pactuada entre Poder Público, agentes culturais e sociedade civil, para evitar sombreamentos e dificuldades na promoção e realização de eventos.
O licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, já que confere dupla camada de proteção jurídica. A primeira camada diz respeito ao conhecimento e aprovação do evento pelo Poder Público. Já a segunda se estende aos que usufruirão de um evento previamente adequado às normas requeridas pelo Estado. O que perpassa todas essas camadas é a presença do Estado, que, no exercício de seu poder de polícia, fiscaliza e busca garantir a execução de eventos em ambientes salubres e adequados ao recebimento de público, com mitigação de riscos. Nesse sentido, a existência de uma norma que reúna esses objetivos se revela fundamental.
De início, salienta-se que a realização de eventos, sobretudo os de médio a grande porte, envolve uma enorme gama de obrigações, por parte de realizadores e do Poder Público, como o fomento à cultura, à economia criativa, ao esporte, ao turismo ou à atividade que se pretende promover; a segurança, a integridade física, a saúde, o bem-estar e a acessibilidade do público; a modicidade e o equilíbrio dos valores dos ingressos, incluindo a observância à legislação que disciplina a meia-entrada; a preservação do patrimônio público e do patrimônio cultural (tombado, registrado ou de valor reconhecido); a proteção ao meio ambiente; a mitigação de impactos negativos no trânsito ou em áreas próximas, entre outros itens de suma importância a serem observados e cumpridos nos termos de extensa e variada legislação.
Nesse sentido, a simplificação da legislação, bem como de procedimentos e exigências, almejada tanto pelo Poder Executivo, como por produtores, promotores e realizadores, sobretudo em grandes eventos, tem que ser precedida de análises cuidadosas e consultas a todas as partes envolvidas. Do contrário, pode ter consequências imprevisíveis e danosas para o público participante, bem como para toda a localidade onde se realiza o evento.
Proposições de natureza complexa, como a tratada no Projeto de Lei ora examinado têm, necessariamente, que ser objeto de reuniões e audiências públicas, com produtores e demais profissionais da área de entretenimento, cultura, turismo, lazer, esporte e demais atividades relacionadas à realização de eventos e com a população interessada.
Infelizmente, a tramitação da matéria em regime de urgência não dá espaço a debates que certamente permitiriam aperfeiçoamentos substanciais.
Para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reu nião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749, de 2023.
O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos.
Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda. Por fim, foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Dito isso, sigamos com a análise da proposição.
II.1 – QUADRO COMPARATIVO – LEGISLAÇÃO VIGENTE E DISPOSIÇÕES DO PL Nº 749/2023
Atualmente, no Distrito Federal, a legislação que trata do licenciamento para realização de eventos se consubstancia na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que a regulamenta.
O PL nº 749, de 2023, visa a dar nova organização textual à norma vigente, bem como modernizar os procedimentos de liberação de licenças temporárias para a realização de eventos no DF.
Apresenta-se, abaixo, quadro comparativo resumido extraído do estudo da Consultoria Legislativa, com as mudanças trazidas pelo PL 749/2023, em relação à Lei nº 5.281/2013. Vale destacar que o PL importa avanço quanto à estrutura textual, uma vez que apresenta em capítulos os principais eixos a serem abordados e agrupa institutos que estão dispersos na lei vigente.
Conceito de evento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública (art. 2º).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
O conceito de evento adotado pela Lei nº 5.281, de 2013 , pode ser decomposto da seguinte forma:
EVENTO =
Realização de uma atividade + eventualidade + localidade específica + produção de reflexos no sistema viário e na segurança pública.
Um dos principais atributos do PL nº 749, de 2023, é facilitar o entendimento acerca de suas disposições. E o faz reorganizando a lei em vigor, de forma a tornar fluida em sua leitura. Isso está expresso na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Legislativo.
Seguem comparativos das principais alterações.
Duração da licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013 PL nº 749, de 2023 Validade de 30 dias, renovável por igual período, uma única vez (Art.1º, §1º). Sem prazo determinado, a ser estipulado em decreto regulamentador. Eventos dispensados do licenciamento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Estabelecimentos que tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades que a norma considera como evento (art. 1º, §3º, I).
Estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para a finalidade de realização de eventos (art. 1º, §3º, II).
Estabelecimentos ou instituições que possuam licença de funcionamento definitiva para a realização de eventos em suas dependências, desde que eles sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição; contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado; e desde que não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento (art. 4º, I, “a”, “b” e “c”).
evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, II c/c §1º).
produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, III c/c §1º).
Para efeitos legais, a Lei nº 5.281, de 2013, não considera evento: aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização (art. 2º, §2º); aquele de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos (art. 2º, §3º); e as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas. Como visto acima, quanto aos eventos familiares, o PL inova, ao considerá-los nos casos de impacto no sistema viário ou na segurança pública.
O PL em apreço, apesar de considerar como evento propriamente dito aqueles de até duzentas pessoas voltados à atividade social sem fins lucrativos e as produções audiovisuais, concede dispensa do licenciamento em tais casos, a menos que esses eventos dependam de público pagante.
Classificação dos eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Quanto ao público, os eventos se classificam em:
pequeno (até 1.000 pessoas);
médio (de 1.001 a 10.000 pessoas);
grande (de 10.001 a 30.000 pessoas); e
especial (acima de 30.000 pessoas) (art. 2º, §1º)
Os eventos se classificam:
Quanto à quantidade de pessoas:
- pequeno (até 1.000 pessoas);
- médio (de 1.001 a 5.000 pessoas);
- grande (de 5.001 a 15.000 pessoas);
- super (de 15.001 a 30.000 pessoas); e
- mega (acima de 30.000 pessoas).
Quanto ao risco:
- baixo;
- médio;
- alto;
- super;
- mega. (art. 7º, I e II)
A Lei nº 5.281, de 2013, tem como único critério de classificação a quantidade de pessoas presentes no evento. Já o PL nº 749, de 2023, além da quantidade de pessoas, também classifica os eventos de acordo com o risco por ele oferecido.
Com relação à classificação quanto ao número de pessoas, houve o acréscimo de nova categoria e a redistribuição da quantidade de pessoas entre as categorias. As categorias “médio” (de 1.001 a 10.000 pessoas) e “grande” (de 10.001 a 30.000 pessoas) da Lei nº 5.281, de 2013, foram reorganizadas entre “médio” (de 1.001 a 5.000 pessoas), “grande” (de 5.001 a 15.000 pessoas) e “super” (de 15.001 a 30.000 pessoas). A categoria “especial” foi renomeada para “mega”, mantendo a quantidade mínima de 30.000 pessoas.
Vale ressaltar que tanto a lei em vigor quanto o projeto apresentado parecem se espelhar na nomenclatura da ABNT NBR 16004, que trata da etimologia, tipologia e classificação de eventos.
Entendemos que os impactos das alterações propostas não podem ser precisamente avaliados, já que para isso é necessário acesso aos dados dos eventos realizados no DF. Uma amostra (por exemplo, os eventos realizados apenas no Plano Piloto) poderia identificar o perfil dos eventos que ocorreram durante determinado período, já que a forma como os eventos são classificados influencia no nível de exigências por parte do Poder Público para emissão de licença.
Apesar da ausência de dados concretos, a alteração dos parâmetros de classificação dos eventos afeta o modo como o Poder Público se relaciona com cada tipo de evento. É necessário que o princípio da isonomia norteie as decisões do Poder Público quando da aplicação de procedimentos administrativos e de sanções adequadas a cada tipo de evento, de forma a garantir que os eventos menores tenham de fato um tratamento mais desburocratizado do que os maiores.
Caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Exigido do responsável por eventos com público estimado acima de 10.000 pessoas, no valor de 5% dos custos operacionais apurados)
Será disciplinada no regulamento da Lei, não havendo previsão de percentuais ou vinculação expressa a um público mínimo
Competência para expedir licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Administração Regional
Poder Executivo, sem menção ao órgão específico.
Embora não haja menção expressa a órgão, a concentração de a da expedição de licenças em um único órgão da Administração Pública se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
Pode-se argumentar que a desvantagem mais imediata é que a centralização tende a tornar mais morosa a expedição de licenças. No entanto, essa desvantagem pode ser mitigada – ou mesmo eliminada – com o uso de ferramentas das tecnologias existentes, que tornam mais célere a análise documental.
Procedimentos do requerimento da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
A Lei aponta quem detém a competência para requerer a licença para eventos e apresenta lista da documentação necessária (quanto ao evento e quanto ao realizador – Pessoa Jurídica ou Física)
Será definido em regulamento
De maneira geral, o PL nº 749, de 2023, delega à regulamentação posterior os procedimentos relativos à expedição da licença para realização de eventos, bem como o conteúdo desta. No entanto, dispositivos de matéria procedimental – como é o caso das referências ao horário de realização do evento – não são previstos no PL em apreço, nem mesmo menções relativas a posterior regulamentação. Ou seja, em que pese seja interessante delegar ao regulamento matérias de natureza procedimental é necessário que as bases da licença estejam definidas em lei, sob risco de discricionariedade e insegurança normativa.
Quanto ao horário de realização do evento, a Lei nº 5.281, de 2013, dispõe:
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
..............................................
II – acompanhado da seguinte documentação:
a) Indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
..............................................
§4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
..............................................
Art. 12. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:
..............................................
V – horário de funcionamento;
..............................................
Parágrafo único. A emissão de licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.
Infrações e sanções
Com relação às sanções aplicáveis em caso do cometimento de infrações, o Projeto de Lei acrescenta a revogação da licença para eventos e a apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos:
Art. 12. O cometimento de infrações sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Em alguns casos, houve alteração da tipicidade passível de aplicação das sanções de interdição sumária, revogação e cassação da licença.
Incidência da interdição sumária
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
- Transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público.
- Não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
- Inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.
- Falsidade dos documentos exigidos em lei;
- realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
- descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
- causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
- realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
- atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
- quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Incidência da revogação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Sempre que o interesse público assim o exigir
Descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Cassação da licençaLei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
- Não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
- Constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
- Cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
- Falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei
- Falsidade dos documentos exigidos em lei;
- Atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
- quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento
II.2 – EMENDAS APRESENTADAS DURANTE O PRAZO REGIMENTAL
II.2.1 – EMENDA ADITIVA N.º 01 - CDESCTMAT
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, recebeu emenda aditiva, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com o seguinte teor.
Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Em justificação, os autores – Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro – lembram o episódio ocorrido em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro, em que uma jovem foi a óbito após passar horas sem a devida hidratação.
Conforme divulgado pela imprensa, um dos motivos foi a proibição da entrada de garrafas de águas por parte do público.
Registramos nossa concordância com a Emenda Aditiva apresentada na CDESCTMAT, que se coaduna com projeto de lei de nossa autoria e com a Portaria nº 35, de 18 de novembro de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II.2.2 - EMENDA ADITIVA N.º 02 - CDESCTMAT
A Emenda Aditiva n.º 02 visa explicitar que as regulamentações propostas no projeto de Lei não abrangem as festividades do Carnaval, de caráter público e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, Lei Orgânica do Carnaval.
O carnaval é uma histórica e tradicional, sendo a maior festa popular do Brasil. Por esse motivo, a Lei atribui ao Poder Público a responsabilidade por infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários, na forma do art. 2º da Lei nº Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011. Além disso, por se tratar de evento popular, há diversos blocos e manifestações artístico-culturais de pequeno porte que independem de licenciamento para garantir a incolumidade pública.
II.2.3 - EMENDA ADITIVA N.º 03 - CDESCTMAT
A presente emenda visa expressamente frisar a que a validade da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, não é atingida pelo presente projeto de Lei.
O presente projeto trata do licenciamento de eventos fechados, com finalidade lucrativa, inclusive os de grande porte. A Lei nº 4.821/2012, destina-se a manifestações artísticas e culturais em espaços públicos, de caráter gratuito e de pequeno porte, sem interrupção do trânsito de veículos ou de passagem de pedestres em instalações públicas e privadas.
II.2.4 - EMENDA ADITIVA N.º 04 – CDESCTMAT
A presente emenda visa adequar o texto do conceito de eventos, pois “o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa. No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º”.
II.2.5 - EMENDA ADITIVA N.º 05 – CDESCTMAT
A emenda n.º propõe os seguintes ajustes no texto da Proposição:
PL n.º 749/2023
Emenda Modificativa n.º 05
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
...
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
II.3 –EMENDAS DE RELATOR.
É imprescindível, portanto, que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto, em resumo:
EMENDA ADITIVA N.º 06 – tem como objetivo resguardar de forma expressa as manifestações artísticas e culturais, já regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências;
EMENDA ADITIVA N.º 07 – cancelada;
EMENDA ADITIVA N.º 08 – tem como objetivo dispor sobre regras de responsabilização à Administração Pública ante a omissão e/ou mora em desfavor da realização dos eventos;
EMENDA ADITIVA N.º 09 – tem como objetivo, alinhado aos preceitos que deram origem à Proposição, desburocratizar os procedimento aos realizadores de eventos, concentrando os atos em apenas um único órgão administrativo;
EMENDA ADITIVA N.º 10 – tem como objetivo afastar a aplicação de sanções antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa;
EMENDA MODIFICATIVA N.º 11 – tem como objetivo reduzir o valor das multas a aplicação do índice oficial inflacionário aplicados aos valores originais da Lei n.º 5.281/2013;
EMENDA ADITIVA N.º 12 – tem como objetivo dispor sobre normas específicas à regulamentação, resguardando disposições de normas específicas, bem como a participação social;
EMENDA ADITIVA N.º 13 – tem como objetivo dispor sobre a transparência de dados e informações inerentes ao objeto da Proposição;
EMENDA ADITIVA N.º 14 – tem como objetivo dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição da respectiva autorização.
II.4 – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 749/2023 tem como característica principal a busca por uma modernização na legislação referente à concessão de licenciamento para a realização de eventos temporários no Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº 5.281, de 2013.
Nesse sentido, tem na reorganização textual e na desburocratização seus principais atributos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749/2023. O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos. Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda.
Foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Em relação ao mérito da Proposição, em linhas gerais, a reorganização textual se revelou bem-vinda, na medida em que agrupa dispositivos que tratam do mesmo assunto que outrora estavam dispersos na Lei. O resultado é uma maior organicidade à matéria, facilitando o entendimento da norma, garantindo maior segurança jurídica à política pública.
Outro ponto de destaque diz respeito à classificação dos eventos. A norma atual somente se baseia na quantidade de pessoas presentes no evento, ao passo que o PL agrega à esta classificação aquela baseada nos riscos do evento. Trata-se de uma inovação bem-vinda.
Ainda outro ponto de inovação trazido pelo legislador é o deslocamento da competência para expedição de licenças: saem da responsabilidade das Administrações Regionais e passam a se concentrar em um único órgão na Administração Pública. Embora não haja menção expressa a órgão, essa concentração se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE que também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
A desburocratização e a isonomia têm um papel fundamental na democratização da cultura, facilitando a realização daqueles eventos que, apesar de não mobilizarem grandes públicos ou recursos financeiros, despertam nas pessoas sentimento de pertencimento e enriquecimento a partir do compartilhamento de vivências e experiências que transformam realidades sociais e contribuem para a formação do cidadão em todos os seus aspectos.
A centralização da competência de expedir licenças e, consequentemente, dos dados referentes a essas expedições abre uma janela de oportunidade excelente para que se inclua, por meio de emenda, no rol de obrigações do art. 6º do PL, a necessidade de o Poder Executivo manter disponíveis esses dados para consulta da população, com vistas à transparência das informações (e não apenas dos procedimentos, como expresso no inciso I do supracitado artigo), bem como de sua acessibilidade.
Por fim, destacamos o deslocamento de previsões normativas relativas a procedimentos da lei em sentido estrito – incluindo a relação de documentos necessários para a concessão da licença – para um decreto regulamentador. O enxugamento da norma, por um lado, facilita o entendimento da lei; por outro, no entanto, delega grande parte da matéria a decreto, cuja facilidade de alteração e afastamento de controle legislativo pode, quanto à busca pela desburocratização, resultar em efeito contrário ao pretendido. A redução da participação do Poder Legislativo na etapa de regulamentação da norma torna ainda mais relevante que os princípios da isonomia e da transparência sejam destacados na norma geral, a fim de que sejam perseguidos na regulamentação posterior. É imprescindível, portanto, que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto.
Portanto, apesar de julgarmos necessários ajustes quanto aos assuntos citados, entendemos que a matéria é meritória e, em relação aos aspectos que concernem à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, tem o condão de melhorar o ambiente de oportunidade para a realização de eventos no Distrito Federal. Não se pode olvidar, no entanto, que a cultura não se restringe aos grandes eventos.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do PL nº 749 /2023 nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 14, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, a ser implementada em todo o Distrito Federal, com vistas à promoção de ações voltadas para a promoção da saúde mental e emocional dos cidadãos e para a prevenção da violência autoprovocada.
§ 1º A Política de que trata esta lei será implementada com vistas a conjugar os esforços do poder público, da sociedade civil, da família e dos cidadãos para que seus objetivos sejam alcançados, sendo dever do Distrito Federal, por meio de seus órgãos e agentes, incentivar a ampla participação social em todas as suas frentes.
§ 2º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.
Art. 2º São diretrizes desta política distrital:
I – desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos cidadãos brasilienses;
II – fortalecimento dos espaços públicos como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade espaços de expressão, protagonismo e inclusão;
III – estímulo às organizações privadas de qualquer natureza a adotarem boas-práticas para a valorização da vida em todas as suas frentes;
IV – disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
V – disponibilização de canais e espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais e mentais dos cidadãos, bem como a sua ampla publicidade;
VI – articulação da rede pública de saúde para o atendimento dos cidadãos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso; e
VII – notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O poder público somará esforços e tomará todas as providências cabíveis para a implementação efetiva das diretrizes desta lei, tendo como foco especial a promoção das ações:
I – em ambientes escolares públicos e privados, de todos os níveis de ensino;
II – em locais de tratamento de saúde, como hospitais gerais, de tratamento especializado e contínuo, Unidades Básicas de Saúde – UBS, e de Pronto Atendimento – UPA, tanto para as suas equipes (efetivas e terceirizadas), pacientes e seus acompanhantes;
III – em seus órgãos e instituições, com vista ao atendimento do seu quadro de servidores e terceirizados;
IV – em zonas rurais e municípios da RIDE;
V – para as pessoas com deficiência, em qualquer idade, e seus responsáveis, quando crianças e jovens dependentes; e
VI – para pessoas em tratamento de câncer, doenças graves e raras, estendendo-se para seus familiares.
Art. 4º O poder público, com o objetivo de viabilizar a presente Política, poderá valer-se parcerias público-privadas – PPP ou outras modalidades de convênio com a iniciativa privada, de qualquer natureza, para viabilizar a promoção de ações de conscientização, acolhimento e acompanhamento das pessoas em situação de sofrimento mental ou que tenham se automutilado ou tentado suicídio.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da articulação entre as Secretarias de Estado de Saúde, Educação e de Desenvolvimento Social, o mapeamento das iniciativas de valorização da vida e de saúde mental de caráter social, públicas e privadas, realizadas no Distrito Federal ou que podem ser usufruídas por seus cidadãos.
Parágrafo único. O resultado do mapeamento de que trata o caput deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico acessível e amplamente divulgado para a população brasiliense por todos os meios de comunicação convenientes.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, por meio da articulação entre as Secretarias de Estado de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Econômico a sensibilização, o estímulo e a adoção, por parte dos negócios brasilienses, de boas-práticas para a valorização da vida e a prevenção do adoecimento mental de seus colaboradores.
Art. 7º Os seguintes estabelecimentos afixarão, em local de fácil visualização e acesso, uma placa informativa do telefone do Centro de Valorização da Vida – CVV, bem como o endereço eletrônico com a listagem de ações de valorização e de saúde mental, disponibilizada pelo Poder Executivo:
I – os órgãos da administração pública, direta ou indireta;
II – hotéis, pensões, motéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem;
III – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IV – casas noturnas de qualquer natureza;
V – agências de viagem e terminais rodoviários;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – lojas de venda de armas de fogo;
VIII – lojas de explosivos e fogos de artifício;
IX – farmácias e drogarias;
X – instituições religiosas;
XI – negócios de qualquer natureza; e
XII – unidades de ensino, públicas e privadas, de qualquer nível.
§ 1º A placa de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes dizeres: “PREVENÇÃO AO SUICÍDIO: DISQUE 188 – CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA”, bem como o endereço do sítio eletrônico com a listagem completa de ações de valorização da vida e saúde mental, disponibilizada pelo poder público distrital.
§ 2º O descumprimento desta lei acarretará em:
I – advertência; e
II – multa, no caso de reincidência.
§ 3º Os procedimentos previstos no § 2º serão regulados pelo Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo trazer uma medida crucial para promover a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal. Ao estabelecer diretrizes e ações coordenadas para prevenir o suicídio e promover a valorização da vida, este projeto de lei demonstra o compromisso do governo e da sociedade com a proteção e promoção da saúde mental de todos os cidadãos. Por isso, é fundamental que a PPVV seja aprovada e implementada com urgência, para que possamos salvar vidas e promover um futuro mais saudável e esperançoso para todos.
A valorização da vida é pauta que não pode apenas ficar no discurso, mas precisa de ações consistentes de todos nós: poder público, agentes políticos, sociedade civil e a família. Ela não tem lados e não está adstrita a qualquer distinção, devendo ser bandeira de todos nós, cidadãos e pessoas humanas que devem estar sensíveis as questões relativas à prevenção à automutilação e ao suicídio, bem como ao sofrimento e adoecimento mental.
De acordo com a última pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 2019, são registrados mais de 700 mil suicídios por ano em nível mundial, o que representa 1% dos óbitos de todo o planeta. Como há indícios de episódios subnotificados, estima-se que as ocorrências anuais ultrapassem um milhão.
Cumpre pontuar que o suicídio é um problema de saúde pública, com impactos muito profundos nas famílias e na sociedade como um todo. Segundo dados da OMS, o número de mortes por suicídio tem superado os índices de óbitos por HIV, malária, câncer de mama e até mesmo por situações violentas, como guerras e homicídios. Um especial destaque para os casos de suicídio entre jovens de 15 à 29 anos que assume a quarta posição das causas de mortes, apenas ficando atrás das mortes ocasionadas pelos acidentes no trânsito, tuberculose e violência interpessoal.
A Política Distrital Permanente de Valorização da Vida (PPVV) é uma iniciativa essencial para promover a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal. Este projeto de lei visa estabelecer diretrizes e ações coordenadas para prevenir o suicídio e promover a valorização da vida, reconhecendo a importância de abordar questões relacionadas à saúde mental de forma abrangente e eficaz.
O suicídio é um grave problema de saúde pública, com consequências devastadoras para indivíduos, famílias e comunidades. A implementação da PPVV é fundamental para prevenir o suicídio, promovendo a conscientização sobre os fatores de risco, oferecendo apoio emocional e psicológico, e facilitando o acesso a serviços de saúde mental e prevenção do suicídio.
Além de prevenir o suicídio, a PPVV busca promover o bem-estar mental e emocional da população, combatendo o estigma e a discriminação associados às doenças mentais, e promovendo um ambiente acolhedor e solidário para aqueles que enfrentam desafios emocionais e psicológicos. Isso inclui a promoção de práticas saudáveis de autocuidado, o fortalecimento dos laços sociais e o acesso a serviços de apoio e tratamento.
A PPVV visa integrar serviços e ações relacionadas à promoção da saúde mental e prevenção do suicídio em todas as esferas do governo e da sociedade civil. Isso inclui a capacitação de profissionais de saúde, educadores e líderes comunitários para identificar sinais de alerta e oferecer apoio adequado, bem como o desenvolvimento de políticas e programas que promovam a valorização da vida e a prevenção do suicídio em diferentes contextos sociais.
A implementação bem-sucedida da PPVV requer o engajamento ativo da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, grupos comunitários e instituições religiosas. É essencial estabelecer parcerias sólidas e colaborativas para ampliar o alcance das iniciativas de prevenção do suicídio e promover uma cultura de solidariedade e apoio mútuo.
Nessa esteira, os esforços são múltiplos e demonstram a necessidade de uma articulação conjugada entre o poder público e a sociedade civil para que essa questão seja tratada com o devido zelo e para que possamos trazer a responsabilidade para todos nós.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância tanto para a Administração Pública Distrital, como também para toda a sociedade, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 14 - CESC - Aprovado(a) - (116600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda so Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 6º desta Proposição o seguinte Inciso VI:
VI – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição subsequente à vistoria. Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 1 - SELEG - (116596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (116597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 04 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/04/2024, às 10:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o despacho 5 SELEG (116520).
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, elabore iniciativas para incentivar o uso do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial o metroviário, a exemplo de descontos na compra de bilhetes mensais, quinzenais e semanais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, elabore iniciativas para incentivar o uso do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial o metroviário, a exemplo de descontos na compra de bilhetes mensais, quinzenais e semanais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao Poder Executivo a elaboração de iniciativas que favoreçam o uso do transporte público coletivo, visando o consequente desestímulo ao uso do transporte particular individual. Os projetos ora propostos consistem na oferta aos usuários da compra de bilhetes mensais, quinzenais ou semanais a preços mais baixos (se comparados aos valores dos bilhetes de uso diário), nos meios de transporte público, em especial no metroviário. Os benefícios também poderão abarcar o ganho de mais bilhetes gratuitos, para que sejam usados nos finais de semana, por exemplo, dentre outras hipóteses.
Tais estratégias já são adotadas por diversas metrópoles importantes e capitais mundiais, que priorizam a utilização dos meios de transporte coletivos em detrimento dos individuais, propagando uma mentalidade orientada para a preservação do meio ambiente e para a democratização da mobilidade.
Além dos benefícios ambientais e de mobilidade, o incentivo ao uso do transporte público também tem implicações econômicas positivas, pois à medida que mais pessoas aderem ao sistema, há uma distribuição mais equilibrada dos custos operacionais, contribuindo para a viabilidade econômica sustentável deste importante serviço público.
Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, uma vez que, ao buscar inspiração em projetos empreendidos por outras cidades modelo no âmbito da mobilidade, visa ao bem estar dos usuários do transporte público coletivo, bem como a garantia do direito de acesso à cidade.
Por isso, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 12:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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